Legislação de outros contaminantes
Preconiza que limite aceitável de mercúrio, em qualquer forma química, é de 0,04 mg/m3 no ar atmosférico.
Dispõe sobre o uso de mercúrio para extração de ouro. Trata do licenciamento da atividade garimpeira e veda o uso de mercúrio em garimpos não licenciado.
Trata do registro de equipamentos de controle de mercúrio metálico em garimpos, incluindo equipamento de recuperação de mercúrio metálico em operações de queima de amálgama que devem atender a uma eficiência de 96% na recuperação do mercúrio.
Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo.
Dispõe sobre os níveis máximos de contaminantes químicos em produtos alimentícios.
Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde contendo mercúrio.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) meio desta portaria preconiza que os níveis aceitáveis de mercúrio em água.
Preconizam os limites aceitáveis de mercúrio em sedimentos (fundo de rio) e solo, respectivamente.
Veda, ao Ministério da Saúde e aos seus órgãos vinculados, a utilização e a aquisição de quaisquer produtos e subprodutos que contenham asbestos/amianto em sua composição, e disciplina demais providências.
Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências.
Proíbe a comercialização de produtos acabados que contenham "benzeno" em sua composição, admitindo, porém, alguns percentuais.