Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Saúde
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História

A Constituição Federal de 1988 implantou, no país, o SUS, regulamentado dois anos depois pelas Leis  nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, sendo recentemente atualizada pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

No título VIII Da Ordem Social, seção II, referente à Saúde, o art. 196 define que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988).

O SUS é definido, pelo art. 198 (BRASIL, 1988), do seguinte modo: “As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I. Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II. Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III. Participação da comunidade [...]”. 

O texto constitucional demonstra claramente que a concepção do SUS baseia-se na formulação de um modelo de saúde voltado para as necessidades da população, procurando resgatar o compromisso do Estado para com o bem-estar social, especialmente no que refere à saúde coletiva.

Assim, foram definidos como princípios doutrinários do SUS:

  • A universalidade;
  • A integralidade;
  • A equidade;
  • O controle social.

 Em 1990, o SUS foi regulamentado através da Lei nº 8.080, a qual define o modelo operacional, propondo a sua forma de organização e de funcionamento. No art. 3º, reafirma-se o conceito amplo de saúde:

 A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social (BRASIL, 1990a).

 

O Centro Estadual de Vigilância em Saúde desenvolve a política de vigilância em saúde na condição de gestor/coordenador. Suas competências e atribuições estão descritas no Decreto no 44.050 de 05 de outubro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado de 06 de outubro de 2005.

 Propõe-se a integrar as VIGILÂNCIAS para o desenvolvimento da nova prática sanitária na gestão do SUS, fomentando a intersetorialidade e a integração das atividades e dos sistemas de informação.

 E, em 2011, o Decreto nº 7.508 veio regulamentar a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.

Nesse contexto, desenvolveu-se o conceito de VIGILÂNCIA EM SAÚDE, entendido tanto como modelo de atenção quanto como proposta de gestão de práticas sanitárias.

Na concepção abrangente da Vigilância em Saúde, o objeto das ações é o controle dos fatores determinantes e condicionantes, dos riscos e dos danos à saúde da população em determinado território.

A forma de organização desse modelo privilegia a construção de políticas públicas, a atuação intersetorial, assim como as intervenções particulares e integradas de promoção, prevenção e recuperação da saúde, em torno de problemas e grupos populacionais específicos, tendo por base, para o planejamento das ações, as análises de situações de saúde nas áreas geográficas municipais.

Estrategicamente, a Vigilância em Saúde é um dos pilares de sustentação do princípio da integralidade, do cuidado, devendo, nesse contexto, inserir-se na construção das redes de atenção à saúde.

 

Centro Estadual de Vigilância em Saúde