Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Saúde
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Política Estadual

Portaria 1363, de 24 de dezembro de 2014

Institui a Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.


    O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 90 da Constituição Estadual; e Considerando a Portaria GM/MS nº1.823 de agosto de 2012 que institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;


    Considerando que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) a execução das ações de saúde do trabalhador, conforme determina a Constituição Federal;


    Considerando que compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS), coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de saúde do trabalhador, conforme artigo 17, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;


    Considerando que cabe ao Centro Estadual de Vigilância em Saúde formular a Política de Vigilância em Saúde do Trabalhador, de acordo com a Política de Saúde do Estado e os pressupostos do Sistema Único de Saúde, conforme o Decreto nº 44.050 de 05 de outubro de 2005;
Considerando a necessidade de implementação de ações de saúde do trabalhador em todos os níveis de atenção do SUS; e


    Considerando a necessidade da definição dos princípios, das diretrizes e das estratégias a serem observados na esfera estadual e municipal de gestão do SUS no que se refere à saúde do trabalhador, resolve:


Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora com o objetivo de definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas esferas estadual e municipal de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador e da trabalhadora, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção; a recuperação e a reabilitação da saúde do trabalhador e da trabalhadora e a redução da morbimortalidade decorrente dos processos produtivos.


Parágrafo único – Para os fins deste decreto considera-se trabalhador homens e mulheres, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, voluntário, aposentado ou desempregado.


Art. 2º – A Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora observará as seguintes diretrizes:


I – promover a saúde, o ambiente e o processo de trabalho saudável;
II – garantir a integralidade na atenção da saúde do trabalhador e da trabalhadora;
III – fortalecer a participação da comunidade, dos trabalhadores e das trabalhadoras e do
controle social;
IV – respeitar os princípios da prevenção e da precaução.


Art. 3º - As estratégias da Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora serão:


I – análise das atividades produtivas da população trabalhadora e das situações de risco à saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras no território;
II – construção de indicadores sobre a saúde do trabalhador e da trabalhadora para análise e monitoramento;
III – fortalecer a Vigilância em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (VISAT) e a integração com os demais componentes da Vigilância em Saúde e a da Rede de Atenção da Saúde;
IV – fortalecer e integrar os sistemas de informação em saúde do trabalhador e da trabalhadora, bem como os demais sistemas de informação de interesse para a área, com a finalidade de servir de fonte fidedigna de dados epidemiológicos e subsidiar o planejamento das ações de vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora permitindo acesso democrático a toda população;
V – atribuir o poder de fiscalização no ambiente de trabalho e a condição de autoridade sanitária aos profissionais que executam ações de vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora;
VI – incorporar a categoria trabalho como determinante do processo saúde-doença;
VII – apoio a pesquisa para o enfrentamento de problemas prioritários no contexto da saúde do trabalhador e da trabalhadora e para o desenvolvimento de tecnologias limpas, seguras e com menor impacto a saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras e ao meio ambiente;
VIII – estruturação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (RENAST) no contexto da Rede de Atenção à Saúde, incluindo as ações de saúde do trabalhador e da trabalhadora em todos os níveis de atenção;
IX – articular os diversos setores sociais para discussões e ações em saúde do  trabalhador e da trabalhadora;
X – garantir desenvolvimento e capacitação de educação permanente dos recursos humanos vinculados a saúde do trabalhador e da trabalhadora;
XI – garantir integralidade dos setores públicos.


Art. 4º – O financiamento das ações da saúde do trabalhador e da trabalhadora é de responsabilidade das três esferas de governo.


Art. 5º – As metas e os indicadores para avaliação e monitoramento das ações da saúde do trabalhador e da trabalhadora devem estar contidos nos instrumentos de gestão definidos pelo sistema de  lanejamento do SUS.


Art. 6º – São de responsabilidade do Estado e do Município no que tange a saúde do trabalhador e da trabalhadora:
I – garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II – orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III – monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde;
IV – assegurar a oferta regional das ações e dos serviços de saúde;
V – estabelecer e garantir a articulação sistemática entre os diversos setores responsáveis pelas políticas públicas, para analisar os problemas que afetam a saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras e pactuar uma agenda prioritária de ações intersetoriais; e
VI – desenvolver estratégias para identificar situações que resultem em risco ou produção de agravos à saúde, adotando e ou fazendo adotar medidas de controle quando necessário.
Art. 7º – Ao gestor estadual do SUS compete:


I – Implantar serviços de referência em saúde do trabalhador e da trabalhadora, em cada região de saúde;
II – implementar a Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
III – incluir no Plano Estadual de Saúde, Plano Plurianual e na Programação Anual de Saúde as ações, metas e indicadores de saúde do trabalhador e da trabalhadora;
IV – alocar recursos financeiros, para a implementação da Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei do Orçamento Anual;
V - fortalecer a participação da comunidade, dos trabalhadores e das trabalhadoras e do controle social.


Art. 8º – Cabe aos serviços em saúde do trabalhador e da trabalhadora:


I - desempenhar as funções de suporte técnico, de educação permanente, de coordenação de projetos de promoção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras, no âmbito da sua área de abrangência;
II - atuar como centro articulador e organizador das ações intra e intersetoriais de saúde do trabalhador e das trabalhadoras, assumindo a retaguarda técnica especializada para o conjunto de ações e serviços da rede SUS;
III – organizar o fluxo para a Linha de Cuidado Integral de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora na sua região de abrangência;
IV - realizar ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora nos ambientes e processos de trabalho de sua região de abrangência, de forma complementar, e prestar apoio técnico às equipes de vigilância em saúde dos municípios;
V – atender e/ou acompanhar o suspeito e/ou portador de doença ou seqüela de acidente relacionado ao trabalho, referenciado pelo município da área de abrangência, prestando apoio matricial à Rede de Atenção à Saúde, sendo assegurada todas as condições necessárias para o acesso a outros serviços de referência, através do município de origem, sempre que necessário.
VI – notificar os agravos à saúde e os riscos relacionados ao trabalho, alimentando regularmente o sistema de informações dos órgãos e serviços de vigilância, assim como a base de dados de interesse estadual e nacional.


Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre, 23 de dezembro de 2014.


SANDRA FAGUNDES
Secretária de Estado da Saúde

Centro Estadual de Vigilância em Saúde